O instituto da arbitragem como via coadjutora da prestação jurisdicional por parte do Estado, tem a virtude de extrair do Judiciário, através dessa via rápida, sigilosa e barata, a lentidão e o alto custo.
Buscar soluções patrocinadas pelo Estado é uma via que, notoriamente, demanda tempo, negociações complexas e entendimentos difíceis.
A via arbitral é caminho de livre escolha das partes, não gerando qualquer óbice ao acesso irrestrito ao Poder Judiciário. Porém, uma vez eleita essa via, o Árbitro investe-se de jurisdicionalidade e equipara-se ao juiz de direito, tendo a sentença por ele prolatada os mesmos efeitos da sentença judicial.
A eficácia da via Arbitral na solução de conflitos encontra escopo na Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996, de maneira salutar em seus artigos 18 e 31, que assim rezam:
Art. 18 – O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Nesse diapasão, a Sentença Arbitral possui três características marcantes, quais sejam: efeito de coisa julgada, diante da irrecorribilidade, plena equiparação à Sentença Judicial e exeqüibilidade.
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